O Plano Básico Ambiental (PBA) é um plano que descreve as medidas e programas para gerenciar questões ambientais em uma construção. Ele é necessário para obter a licença de instalação do empreendimento e é obrigatório para o funcionamento da construção. Nele são detalhados os programas socioambientais propostos nos estudos ambientais realizados na fase de licença prévia e é também onde são atendidas as exigências e recomendações do órgão ambiental na licença ambiental prévia.
Seus principais objetivos são:
1- Atender as exigências estabelecidas pelas autoridades ambientais durante a etapa de permissão prévia;
2- Descrever a aplicação das medidas de redução de impacto e compensação estabelecidas nos estudos ambientais, organizando-as em programas socioambientais;
3- Coordenar as atividades internas de todos os envolvidos na construção e seus subordinados para garantir a gestão adequada, estabelecendo procedimentos técnicos e boas práticas para cumprir a legislação ambiental.
Apresentando minimanente a seguinte estrutura:
Prova de cumprimento das exigências e restrições estabelecidas pela Licença Ambiental Prévia – LP, incluindo: Uma lista das exigências, sugestões e condições e uma tabela de demonstração de como as exigências foram cumpridas, apresentando documentação técnica que confirma isso e/ou indicando os programas socioambientais com seus objetivos e resultados que levarão ao seu atendimento.
Descrição dos Programas Socioambientais: O Plano de Ação Ambiental incluirá os programas estabelecidos nos estudos ambientais anteriores de acordo com os impactos socioambientais identificados, além de qualquer outro exigido pelas autoridades ambientais e pela unidade responsável pela administração do Sistema de Gestão Ambiental, tais como: Programa de Gestão Ambiental do Empreendimento, Programa de Controle Ambiental da Construção – PCA, Programa de Compensação Ambiental e Plantio Compensatório, Programa de Indenização e Reassentamento de Populações, Programa de Interação e Comunicação Social, Programa de Investigação e Resgate do Patrimônio Histórico, Cultural e Arqueológico, Programa de Monitoramento dos Recursos Hídricos, etc.
Os programas devem estruturar suas tarefas em três fases: (a) pré-execução, entre a emissão do projeto e o início da construção; (b) construção; e (c) operação e manutenção. Além disso, eles devem incluir os seguintes elementos obrigatórios:
Justificativa: fornecer as razões para o programa ambiental em questão, como previsão no estudo ambiental prévio, requisitos do órgão ambiental, contexto de implantação ou outras circunstâncias especiais;
Finalidade: apresentar o(s) objetivo(s) do programa em questão;
Metas: resultados esperados pelas ações do programa, incluindo indicadores para avaliar o desempenho na atingir as metas propostas;
Concepção do Programa: dados e informações técnicas que fundamentaram a concepção e especificação do programa, tais como características da área e do empreendimento, resumo dos impactos potenciais e das medidas propostas;
Detalhamento das Atividades: descrição detalhada das atividades a serem realizadas, incluindo metodologia e especificações de serviço, de equipamentos e outros recursos materiais a serem utilizados, localização das ações e intervenções propostas;
Responsabilidade pela Execução: identificação do(s) responsável(is) pela implementação das atividades: gestão da obra, empresa construtora, parceiros institucionais, ou outros;
Cronograma de Implementação: apresentar o cronograma de implementação do programa associado ao cronograma do empreendimento;
Perfil da Equipe Técnica: apresentar o perfil da equipe técnica responsável pela implementação do programa, descrição das atribuições e responsabilidades de cada membro da equipe;
Orçamento: apresentar planilha com estimativa de custos da implementação do programa, detalhando os custos com equipe técnica, materiais e equipamentos, serviços especializados, despesas de apoio.
O PBA é para: Projetos ou ações que tenham um elevado e significativo potencial de impacto ambiental ou de degradação do meio ambiente – que foram analisados em EIA/RIMA na etapa de Licença Prévia – terão que pagar pelo PBA na etapa de Licença de Instalação.
Não há uma lei específica para a criação de PBA, a necessidade é determinada pela avaliação feita pelo órgão ambiental responsável pelo empreendimento, onde, dependendo do potencial impacto do empreendimento/atividade, a licença prévia pode exigir a obrigatoriedade do PBA.
Já para a elaboração dos Programas Socioambientais que fazem parte do PBA, eles devem seguir as leis e normas técnicas específicas para tal.
O PBA deve assegurar o cumprimento de todas as condições ambientais impostas ao empreendimento/atividade, seja através da licença prévia ou da legislação em vigor. Ao garantir este cumprimento, o empreendedor assegura a continuidade do seu processo de licenciamento e evita possíveis sanções aplicadas pelos órgãos fiscalizadores.
Esse conjunto de programas, com suas respectivas medidas preventivas, mitigadoras e/ou compensatórias, é abrangente e certamente garantirá que todos os impactos diretos e indiretos do empreendimento sejam de alguma forma prevenidos, mitigados e/ou compensados.